“Os usuários da rede
mundial folheiam as revistas [em formato digital] da mesma forma como
foram impressas nas edições postas em circulação. Ou seja, não se trata de
outras obras (...), mas das mesmas pelas quais o autor foi pago para produzir
seus trabalhos”. Com essa justificativa, o Tribunal de Justiça de São Paulo
considerou improcedente a ação indenizatória que Millôr Fernandes — morto em março — movia
contra à Editora Abril e o Bradesco S/A. A Abril foi representada pelo advogado
Alexandre Fidalgo, do escritório Espallargas, Gonzalez, Sampaio, Fidalgo
Associados. Cabe recurso.
Millôr, sucedido no processo por seu espólio, sustenta que a publicação
de suas criações na internet, a partir do projeto “Acervo Digital Veja 40 Anos”
— que disponibilizou o acervo da revista desde sua primeira edição — viola
direitos autorais, uma vez que não têm a autorização do autor. O espólio
pleiteia indenização e incluiu o Bradesco no pólo passivo por ter patrocinado o
projeto.
No entanto, para o relator do caso, o juiz convocado Rodrigo Garcia
Martinez, tornar acessível todos os conteúdos da publicação “denota
relevante interesse social”. Ele lembrou a tese do jurista Eduardo Vieira
Manso, segundo a qual quando estão “de um lado, o autor, cujo trabalho pessoal
e criativo deve ser protegido e recompensado, de outro, a sociedade, que lhe
forneceu a matéria-prima da obra”, o autor, como membro da sociedade, “não pode
opor-lhe seu interesse pessoal, em detrimento do interesse superior da
cultura”.
O juiz afirmou que os periódicos são obras coletivas e foram
simplesmente digitalizados. Dessa forma, a autoria cabe à pessoa física ou
jurídica organizadora, sendo que os colaboradores já foram pagos por elas.
“Ademais, a parte autora não detém com exclusividade as matérias, fotos,
artigos, ilustrações etc. que compõem cada uma das revistas digitalizadas, as
quais, na verdade, foram criadas e elaboradas por um conjunto de profissionais
contratados e remunerados por esta ré.”
Quanto à responsabilidade do banco, Martinez ressaltou que ele foi mero
patrocinador do produto. “Ou seja, não deu causa a qualquer fato narrado na
inicial, limitando-se a disponibilizar certa quantia em dinheiro para a
editora, em troca apenas da imagem”. O juiz, no entanto, não avaliou se o autor
teria direito a uma participação sobre possível ganho da editora com a
republicação.
A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP acompanhou o voto do relator e
julgou improcedente o pedido de indenização. Condenou ainda os autores às
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor
da causa, fixada em R$ 25 mil.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 9189719-67.2008.8.26.0000
Por
Ricardo Zeef Berezin
Fonte:
Conjur
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