Quem nunca comprou uma bolsa, um
sapato, uma carteira ou uma peça de roupa no “camelô” ou em galerias informais
que atire a primeira pedra! A sensação de consumir um produto falsificado que,
em relação ao original, é mais barato e com “a mesma qualidade” — como dizem os
consumistas de plantão —, é única! Mas essa sensação sustenta-se, apenas, no
curto prazo e a prática se tornam perversa no médio e longo prazo, sem que o
consumidor perceba.
Sob a ótica econômica, a falsificação
reverte-se em prejuízos significativos à sociedade. A redução do emprego formal
e da arrecadação de impostos são exemplos clássicos. O mercado da falsificação
é calcado na informalidade a fim de reduzir custos de produção e operação. Os
“patrões” não registram seus funcionários e não retém os devidos impostos,
lançando no mercado produtos com preços baixos que criam concorrência desleal
em relação aos produtos originais. Nessa mesma direção, se compararmos a
apropriação dos lucros entre um empresário do mercado formal e aquele do
mercado informal, observamos que o último apropria-se relativamente de mais
recursos, de forma ilícita e desleal, haja vista os reduzidos custos por
sonegação e ilegalidade de seus servis. E, desconsiderando a variável “desvio
de recursos públicos” — com indignação! — a redução da arrecadação
governamental significa redução de recursos para investimento em educação,
saúde, infra-estrutura, políticas públicas etc.
Outra questão que resplandece no
horizonte é o desrespeito à propriedade intelectual. Tendo como pano de fundo o
comércio exterior, a partir de 1989, o Consenso de Washington determinou aos
países periféricos — e, indiretamente, os próprios países centrais —, que
respeitassem a propriedade intelectual, ou seja, considerando que cada inovação
tecnológica despende significativos recursos, os inovadores — concentrados nos
países centrais — deveriam ser recompensados e ter garantidos seus direitos.
Assim, as leis de patentes tornaram-se fulcrais à participação responsável dos
países no comércio internacional, tornando-se maléfico à imagem de qualquer um
que permitisse ou compactuasse com a produção e/ou comercialização de “fakes”.
Além disso, com vistas ao mercado interno e o desenvolvimento, punir aqueles que
não respeitam os processos de inovação é condição sine qua non para
incentivar os novos processos de criação e os empreendedores inovadores.
Num sistema de produção capitalista
cujas relações econômicas voltam-se cada vez mais à maximização dos lucros e aos
ganhos de qualidade dos produtos, inovar constantemente e valer-se de novas
tecnologias pode até ser a grande saída. Nesse caso, no mundo da moda, o
produtor “clássico” não equivale ao retrógrado, mas àquele que serve de
parâmetro aos demais — inclusive, para serem copiados. Contudo, ao considerar
intrínseca a relação entre produtos falsificados e o mercado informal,
parece-me pertinente tecer algumas questões adjacentes: qual o perfil dos
empreendedores e/ou trabalhadores do mercado da falsificação? Será o consumo
deles a força motriz para o próprio mercado informal? Por que trabalhadores se
sujeitam a produzir “fakes”? Quais características se assemelham aos países com
maiores incidências de falsificação? A falta de políticas que proporcionam o
desenvolvimento econômico dos países periféricos é a chave, ou seja, somente a
partir de mudanças estruturais, no médio e longo prazo, observaremos a real
solução para o fim da falsificação de produtos — e não somente no mundo da
moda!
Fonte:
Revista Consultor Jurídico
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