Por Jomar
Martins
Registrar como marca o nome de
empresa de terceiro é ilegal, pois viola o artigo 124, inciso V, da Lei
9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial. Sob
esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que declarou nulo o registro da marca ‘‘Tecsol’’ no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI), concedido para a Ferrabil Máquinas e
Equipamentos, sediada na cidade de Frederico Westphalen. A ação foi ajuizada
pela Tecsol Agroindustrial, que concorre com a Ferrabil no mesmo ramo do
agronegócio e está localizada na mesma cidade gaúcha.
Embora a Ferrabil tenha obtido o
registro da marca junto ao INPI em 2007, fruto de solicitação feita no ano de
2002, a concorrente já vinha utilizando a denominação ‘‘Tecsol Agroindustrial
Ltda’’ desde 1995, ano de sua fundação, com o devido registro na Junta Comercial
do Rio Grande do Sul.
Em função da comprovação de uso
anterior, o juiz federal Frederico Valdez Pereira, da subseção judiciária de
Carazinho (RS), não só anulou os certificados de registro como condenou a
Ferrabil em dano morais no valor de R$ 10 mil. Os termos da sentença não
sofreram nenhum reparo na 3ª Turma, que proferiu sua decisão de forma unânime
em sessão de julgamento ocorrida dia 22 de agosto.
Má-fé
A
relatora da Apelação, desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, explicou no
acórdão que o nome comercial e a marca comercial não se confundem — nem nas
suas conceituações, nem em suas formas protetivas. O artigo 1.155 do Código
Civil conceitua o nome da empresa como ‘‘a firma ou a denominação adotada, de
conformidade com este Capítulo, para o exercício da empresa’’. Assim, tem
direito de uso exclusivo o empresário que promover, no registro próprio, a
inscrição dos atos constitutivos.
A marca, por sua vez, explicou a
desembargadora, é definida como ‘‘o sinal distintivo que identifica e distinguem
mercadorias, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem
diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas
ou especificações técnicas’’, tomando emprestada uma citação do professor e
advogado Douglas Gabriel Domingos. Sendo assim, o proprietário da marca possui
a prerrogativa de utilizá-la, com exclusividade, em todo o território nacional,
pelo prazo de duração do registro no INPI.
Conforme ressaltou no acórdão, a
legislação tem dupla finalidade: por um lado, proteger o nome ou a marca da
empresa contra usurpação e desvio ilegal da clientela alheia; e, por outro,
garantir a proteção do consumidor, evitando que se confunda quanto à
procedência de determinado produto oferecido no mercado.
Depois destas considerações legais,
a relatora afirmou que a empresa Ferrabil, embora titular da marca ‘‘Tecsol’’
perante o INPI, requereu o registro motivada por má-fé, como se fosse sua.
‘‘Ressalto que a má-fé da apelante é evidente, pois solicitou o registro com a
finalidade única de prejudicar a autora, que é sua concorrente no mesmo ramo
mercadológico, além de não apresentar qualquer prova, seja documental, seja
testemunha, que comprovasse a utilização anterior da marca Tecsol’’, fulminou a
desembargadora.
Clique aqui para ler o
acórdão da 3ª Turma do TRF-4.
Clique aqui para ler a
sentença.
Clique aqui para ler a Lei
de Propriedade Industrial.
Fonte: Conjur.
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