A franquia ou
franchising trata-se de uma forma de distribuição e comercialização, na qual
alguém (franqueador) concede, mediante condições especiais de assistência
técnica e comercial, o direito a outrem (franqueado) de explorar uma marca ou
produto de sua propriedade sem vínculo empregatício.
Visando proporcionar
maior segurança aos negócios jurídicos celebrados, o legislador pátrio
viabilizou a averbação do contrato de franquia perante o Instituto Nacional de
Propriedade Intelectual (INPI), ensejando, desta forma, a produção de efeitos,
inclusive, quanto a caducidade do registro da marca.
Prefacialmente, o
contrato de franquia trata-se de um negócio jurídico em que uma empresa
franqueadora cede uma metodologia de negócio a uma empresa franqueada em torno de
um objetivo comum, estabelecendo entre elas uma relação de interdependência.
Neste contexto, “o
sistema de franchising, ao ser entendido como um diferencial no
sistema de distribuição da empresa, pode ser visto como uma ferramenta de marketing.
Ao mesmo tempo, não se trata de um acordo informal, devendo o relacionamento
entre as partes ser formalizado por escrito na forma contratual. Por essa
razão, o sistema de franchising pode ser entendido como uma
relação de marketing contratual”. [1]
Apesar da franquia
encontra-se regulamentada legalmente (Lei 8.955/1994), o referido diploma não
disciplinou detalhadamente o contrato da franquia, mas tão somente alguns
aspectos essenciais a sua formação, de modo a conferir maior transparência
entre as partes envolvidas.
Por ser um negócio
jurídico tipicamente comercial, a franquia ou franchising tem como elementos um
franqueador e um franqueado. Normalmente, o franqueador é o próprio produtor ou
fabricante, contudo, poderá ser o distribuidor geral ou alguém que possa dispor
da marca, permitindo a sua comercialização por outrem. Por sua vez, o
franqueado é uma empresa individual ou coletiva que se forma com a finalidade
de distribuir o produto, objeto da franquia.
“Vê-se, pois, que o
contrato de franquia atende tanto os interesses do franqueador, que consegue
expandir seus negócios e divulgar sua marca sem necessitar investir na
construção de novos pontos de negócios, quanto aos interesses do franqueado, o
qual se aproveita da “fama” do franqueador e de sua experiência administrativa empregatícia.
” [2]
Por sua vez, a
marca, objeto de exploração em contratos de franquia, trata-se de um dos
direitos inerentes à propriedade industrial, regulamentado legalmente (Lei
9.279/1996), suscetível de registro no Instituto Nacional de Propriedade
Intelectual (INPI).
O registro da marca
garante o direito de propriedade, proporcionando ao seu titular o licenciamento
de seu uso por terceiros, a exemplo, do contrato de franquia.
Contudo, a ausência
de averbação do contrato de franquia poderá proporcionar sérios problemas ao
titular, em especial, a extinção do registro, decorrente da caducidade da marca
(artigo 142, III, da Lei 9.279/1996).
Tal instituto
(caducidade da marca), decorre da ausência de meios probatórios quanto o início
do seu uso ou interrupção por menos de 5 (cinco) anos consecutivos (artigo 143,
I e II, da Lei 9.279/1996), ressalvada justificativa do desuso por razões
pertinentes (artigo 143, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996).
Neste contexto, a
averbação do contrato de franquia no Instituto Nacional de Propriedade
Intelectual (INPI), cujo objeto é a exploração de uma marca, serve como um meio
de prova, de modo a inviabilizar eventual caducidade do seu registro.
De outra sorte,
considerando que a averbação do contrato enseja a produção de efeitos,
destacamos, dentre outros a seguir, aquele inerente a terceiros (artigo 60 da
Lei 9.279/1996), cuja eficácia exterior idealiza a oponibilidade dos seus
efeitos além do ajuste firmado entre as partes.
Em outras palavras.
A função social do contrato preceitua que os negócios jurídicos celebrados não
devem interessar somente as partes, mas cumprir, sempre que possível, uma
função socialmente significativa e pertinente.
De mais a mais, para
a hipótese de importação de franquia, a averbação do contrato viabiliza
transferências financeiras, dele decorrente, para o pagamento dos royalties no
exterior, mediante comprovação dos privilégios concedidos, bem como da ausência
de extinção do registro, decorrente da caducidade da marca (artigo 11 da Lei
4.131/1962), proporcionando, inclusive, a dedutibilidade nas declarações de
renda do montante efetivamente pago (artigo 12, parágrafo 1º, parágrafo 2º,
parágrafo 3º, da Lei 4.131/1962 c/c artigo 50 da Lei 8.383/1991).
Portanto, da análise
do quanto evidenciado, denota-se a importância da averbação do contrato no
Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), evitando, desta forma,
surpresas para as partes envolvidas, pois, a marca, objeto do contrato, é o
maior patrimônio do empresário, ora franqueador.
[1] http://www2.rj.sebrae.com.br/boletim/como-tornar-sua-empresa-uma-franquia-parte-3
[2] SANTA CRUZ RAMOS, André Luiz. Curso de Direito Empresarial, 3ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, p. 547.
Fonte: Conjur
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