Obter retorno sobre
o capital investido, lidar com a concorrência e as novas tecnologias e
gerenciar custos. Esses são os principais desafios dos empresários brasileiros.
Diante de um cenário de instabilidade, é imprescindível que os tomadores de
decisões estejam sempre atentos a possíveis impactos em seus negócios, mantendo
o foco em planejamentos mais eficientes, nos investimentos em inovação e no
estabelecimento de novos acordos.
Entretanto, essas não são as únicas
barreiras empresariais a serem vencidas. Um assunto importante, mas que
continua em segundo plano para muitos empresários brasileiros, diz respeito à
marca. A marca tem a função de identidade perante o consumidor. É por meio dela
que distinguimos uma empresa no mercado e visualizamos a autenticidade e a
reputação de um produto ou serviço. Não é à toa que marcas como Coca-Cola, Santander e Marlboro valem
mais de R$ 50 bilhões, cada uma. De fato, o tema chama atenção das grandes
corporações.
Enquanto isso, os empresários de
menor porte continuam pensando erroneamente que a construção de uma marca forte
e consolidada é algo que compete apenas às gigantes do mercado, as quais
dispõem de milhões para investir em marketing e comunicação. A marca é a
extensão da filosofia, das políticas e práticas da empresa. Ela resume, por
meio de uma imagem trabalhada, as missões, objetivos e valores. Sua importância
é extremamente maior do que sua aplicação em papeis timbrados.
É importante salientar que, no
Brasil, inúmeras marcas podem estar com os dias contados, se o empresário não
se preocupou em registrá-la a fim de deter a exclusividade, obter sua
propriedade e impedir terceiros de utilizá-la. Na prática, uma marca pertence a
quem inicia primeiro o registro. Este é o entendimento do Judiciário. Não são
mais admitidas negligências por parte do empresário, que deve sempre buscar a
tutela do Estado.
Se um terceiro registrou a mesma
marca e o empresário nada fez para impedir o processo administrativo, na
autarquia competente opondo-se a este, está fadado inexoravelmente a perder sua
marca. É o que tem ocorrido com marcas existentes no mercado sem registro de
propriedade, o direito de precedência previsto no artigo 129, parágrafo 1º da
Lei de Propriedade Industrial. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, esse direito deve ser exercido pelo interessado no ato da publicação
da marca. Caso contrário, não poderá fazê-lo posteriormente, sendo impedido de
utilizar a marca, pois este terá outro titular.
Vale ressaltar que uma marca vai
muito além da identificação de um produto ou serviço, por um nome ou logotipo.
Ela tem o poder de transmitir uma série infinita de associações, informações e
até mesmo expectativas. Qualquer empreendedor que deseja ter um negócio cuja
influência ultrapasse a região em que vive, precisa se preocupar com a
construção da marca.
Fonte: Revista Consultor
Jurídico
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