A Cervejaria Petrópolis, que produz a cerveja
Itaipava, terá que indenizar a Ambev em R$ 200 mil, por danos morais, além dos
danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. A decisão é
da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A marca Brahma lançou a lata vermelha de cerveja com o slogan “o
sabor da sua Brahma agora na cor da Brahma”, o que, segundo a companhia,
serviria para diferenciar e identificar a sua marca. Dois meses depois, porém,
a concorrente lançou no mercado uma lata da cerveja Itaipava, na cor branca, em
edição comemorativa do patrocínio da fórmula Stock Car que, posteriormente, foi
trocada por uma similar na cor vermelha. Isso, no entendimento do TJ-RJ,
acarretou o desvio da clientela para ela, configurando concorrência parasitária.
A cervejaria Petrópolis defendeu-se, alegando que a cor vermelha
é intimamente ligada à sua marca e à cerveja Itaipava há muitos anos. Afirmou
que a cervejaria Ambev “pegou carona” para alavancar o seu mercado de consumo
com a lata de cor vermelha que pertence ao seu “trade dress”.
Para o relator do processo, desembargador Edson Aguiar de
Vasconcelos, houve utilização da estratégia publicitária da concorrente por
parte da Cervejaria Petrópolis. “O que está em pauta de discussão neste
processo é a utilização de uma estratégia publicitária engendrada por uma marca
de cerveja consagrada, Brahma, por um produto de concorrente, Itaipava. Com
estas considerações pode-se concluir pela prática de concorrência parasitária
pela ré-reconvinte Cervejaria Petrópolis S/A, na comercialização de sua Cerveja
Itaipava, ao aproveitar a estratégia publicitária de sua concorrente Cerveja
Brahma, para lançar no mercado cerveja em lata na mesma cor da que fora
anunciada por esta última em campanha publicitária que custou elevado
investimento, fato também inquestionável. E não se diga que tal conduta não é
suscetível de levar o consumidor a confundir os produtos de marcas
diferenciadas, pois o anúncio de venda da cerveja Brahma na cor vermelha pode
induzir os consumidores ao entendimento de se tratar de produtos similares ou
de mesmo sabor”, concluiu. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
FONTE: http://www.conjur.com.br
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