A disputa pelo título de um livro virou caso de Justiça. A editora
Capital das Letras e Leandro Fonseca Leal Ferreira ajuizaram uma ação contra a
Editora Globo para pedir a retirada de circulação do livro, editado em 2007,
com o título "Campo de Estrelas". O nome é idêntico àquele atribuído
à obra objeto de contrato celebrado entre os autores da acusação, em 2006. Utilizando
o número de registro junto ao International Standard Book Number (ISBN)
como prova, a alegação foi a de que a Editora Globo não observou a
anterioridade da obra. A 26ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou improcedente o
pedido. Cabe recurso.
A juíza Fernanda Rosado de Souza acolheu a tese da Editora Globo,
representada pelo escritório Osorio e Maya Ferreira. A Editora Globo
questionou a originalidade do título do livro e sustentou que a simples
solicitação de inscrição junto ao International Standard Book Number
(ISBN) não representa verificação de anterioridade da obra, tampouco a proteção
de direitos autorais. Para proteger a obra, é preciso efetuar o registro da
mesma junto ao Escritório de Direitos Autorais (EDA), também vinculado à
Fundação Biblioteca Nacional, que tem por finalidade, dar ao autor segurança
quanto ao direito sobre sua obra, de acordo com a Lei 9.610/98, que trata dos
direitos autorais.
A juíza embasou o caso no artigo 10 da Lei de Direitos Autorias, que
exige que um título para ser protegido necessite ser original e inconfundível.
Requisitos que, segundo a juíza, o título em questão não possui. Segundo ela, a
expressão Campo de Estrelas se refere a expressão latina Campus Stellae, da
qual resulta a palavra Compostela. Ela explica que esta expressão é
"comumente associada ao tema da obra, qual seja, o Caminho de Santiago de
Compostela". A juíza ressaltou, ainda, que não foram os requerentes os
pioneiros no emprego da expressão no título de obras, "visto que pelo
menos três outras a precederam nesta utilização".
A juíza não acolheu também o pedido de danos emergentes e lucros
cessantes. De acordo com ela, para que se acolhessem estes pedidos seriam
necessárias provas. Sobre danos morais, a juíza concluiu que "para que se
reconhecesse dano moral ao segundo autor, necessário seria que sua imagem
restasse abalada de alguma forma no mercado, tal como se daria na hipótese de
plágio, ou de discussões sobre a originalidade da própria obra literária, não
do título como sua mera extensão".
Clique aqui para
ler a sentença.
Fonte: Revista Conjur
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