O uso não autorizado de marca registrada por concorrente gera prejuízos de ordem material e moral, na medida em afeta a imagem e o nome comercial da empresa que detém os direitos perante os clientes. Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda a pagar R$ 30 mil, por danos morais, à BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda, sediada em Caxias do Sul.
O relator das Apelações, desembargador Ney Wiedemann Neto, disse que nesta espécie o dano moral é presumível; ou seja, não é necessária a comprovação dos danos. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da ministra Nancy Andrighi, na REsp 466.761-RJ: “a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em conseqüência, a reparação em danos morais”.
A Bigfer, com sede em Farroupilha, já havia sido condenada em
primeiro grau a pagar dano material por ter utilizado indevidamente a marca
‘‘Minifix’’ — palavra criada a partir das palavras ‘‘mini’’ (pequeno) e ‘‘fix’’
(fixadores) —, registrada pela segunda desde setembro de 2005 no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A contrafação — reprodução e uso não
autorizados de marca registrada – ocorria desde 1996.
Além
de reconhecer o dano moral, negado na sentença,
o relator ampliou o termo inicial da apuração do dano material. Pela decisão de
primeiro grau, este prazo passaria a vigir a partir do momento em que não mais
restassem dúvidas sobre a propriedade da marca discutida no âmbito do INPI.
Wiedemann Neto entendeu, no entanto, que este lapso deve se dar a partir dos
cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e enquanto não cessar a
infração, na forma da Súmula 143 do STJ e do artigo 225 da Lei 9.279/96 (Lei da
Propriedade Industrial).
Fonte: http://www.conjur.com.br
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