Uma marca sabidamente
famosa não pode ter o seu domínio usado por terceiro na internet, pouco
importando se este tenha sido o primeiro a registrá-la. O entendimento
neste sentido foi confirmado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar apelo de um microempresário de Porto
Alegre, que perdeu os endereços na internet para a Dell Incorporation. O
desembargador Ney Wiedemann Neto, relator do caso, adotou os termos da sentença
e manteve a decisão de indenizar a fabricante de computadores em R$ 10 mil, por
dano moral. A decisão é de 31 de maio.
A Dell alegou na Justiça
que o microempresário, que atua na reparação e manutenção de equipamentos
eletrônicos, registrou os domínios “revendaautorizadadell.com.br” e
“revendadell.com.br”. Com isso, reproduziu totalmente as suas marcas
registradas, em afronta aos termos da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade
Industrial). Acrescentou que promoveu duas notificações ao infrator, sem
sucesso, pois, houve renovação de ambos os domínios até junho de 2011.
Para evitar maiores
prejuízos, a fabricante pediu antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu
se abstivesse de imediato do uso dos domínios com a expressão ‘Dell’, sob pena
de multa, além de transferí-los para o seu braço operacional no Brasil. Por
fim, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, por
violação expressa de seus direitos de propriedade intelectual.
O microempresário
apresentou contestação. No mérito, disse que não poderiam ser aplicadas ao caso
as disposições da Lei da Propriedade Industrial, já que não guarda relação com
a questão do registro de nome de domínio no âmbito da internet. Ainda que aplicáveis,
argumentou, os dispositivos legais não permitem vislumbrar qualquer ilícito
praticado. Discorreu sobre as diferenças entre registro de marca e de domínio,
bem como sobre o exercício regular do direito ao registro de domínio, o que
afastaria qualquer dever de reparação.
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