A Coca-Cola não tem exclusividade sobre a marca "zero", que é
utilizada também por sua maior concorrente, a Ambev (fabricante da Pepsi). Ao
decidir o impasse entre as duas gigantes do ramo de bebidas, a 6ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que palavra "zero" constitui, na verdade,
signo meramente descritivo. E, por isso, inapropriável. A palavra
"zero" é utilizada por diversos fabricantes de bebidas,
principalmente refrigerantes — entre outros produtos alimentícios —, para
indicar que seu produto não possui adição de açúcar. A Coca-Cola entrou na
Justiça para impedir que seus concorrentes, em especial a Ambev, utilizasse a
palavra/marca "zero" em seus produtos. Alegou que foi a primeira
empresa a registrar a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI), ainda em 2004. Além disso, defendeu que a marca não se trata de mero
descritivo, pois não tem significado próprio. Argumentou, ainda, que a Portaria
27/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (que trata
de sinais não registráveis como marca) trata do uso designativo da expressão
"zero" em conjunto com outras palavras, como "açúcar", não
isoladamente, já que o intuito é informar os consumidores sobre a composição
dos produtos. A empresa alegou que o uso da marca "zero" pela Ambev
configura ato de concorrência desleal. E que o parasitismo alegado não decorre
da possibilidade de confusão do consumidor, mas sim da tentativa de apropriação
da marca criada. Para o relator do processo, desembargador Francisco Loureiro,
zero é a possibilidade da palavra causar confusão entre os produtos da
Coca-Cola e da Ambev, já que as embalagens são bem diferentes. "De mais a
mais, são produtos absolutamente consolidados no mercado de refrigerantes, com
marcas, nomes, sabores, cores e composições diferentes entre si". O relator
apontou, ainda, que a existência de um ato administrativo do Ministério da
Saúde autorizando o uso do vocábulo "zero" para indicar alimentos e
bebidas que não possuem determinada substância só vem corroborar a tese de que
o termo é meramente descritivo e por isso não é passível de registro como
marca. Para ele, a conclusão é corroborada pela Portaria 27/1998 da Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que ao disciplinar a informação
nutricional complementar dos alimentos, previu em seu artigo 4.1.6 que os
termos "free", "livre", "sem", "zero",
"não contém" e "isento" podem ser amplamente utilizados
quando preenchidos os requisitos previstos na tabela anexa ao regulamento para
que os alimentos sejam classificados como "não contém". Ao também se
utilizar da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) para elucidar o
caso, o relator concluiu que "o vocábulo não passa de mero descritivo do
refrigerante, e por isso mesmo insuscetível de registro". Segundo ele, a
"Lei de Propriedade Intelectual, ao tratar dos sinais não registráveis
como marca, prevê expressamente em seu artigo 124, VI, ser insuscetível de
registro sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou
aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou
serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de
produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente
forma distintiva". "Admitir, pois, a tese das autoras implicaria
conceder de modo transverso exclusividade no uso da palavra "zero",
sendo que o vocábulo vem sendo largamente utilizado não só no ramo dos
refrigerantes, mas também em outras categorias de gêneros alimentícios",
afirmou Francisco Loureiro. Ele concluiu: "Em outras palavras, acolher o
pedido das demandantes seria o mesmo que conceder exclusividade ao que não é
exclusivo, fazendo com que marca de fantasia abarque marca descritiva de uso
comum".
FONTE*: Portal R7
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