quinta-feira, 15 de agosto de 2013

JUSTIÇA ACEITA MARCA DO GRÊMIO COMO GARANTIA DE DÍVIDA

O Fisco não pode impedir que o devedor ofereça outros bens à constrição se estes tiverem liquidez. Afinal, o artigo 64-A da Lei 9.532/1997 estabelece que a prioridade de arrolamento deve recair sobre os imóveis, mas não em caráter exclusivo. E mais: a Instrução Normativa 1.171 da Receita Federal autoriza a substituição excepcional se o devedor indicou formalmente à autoridade bens necessários a garantir o crédito reclamado.
Com essa linha de entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou decisão que permitiu ao Grêmio oferecer ao Fisco, como garantia para o pagamento de dívidas, a sua marca, em substituição aos imóveis que formam o complexo do ‘‘Olímpico Monumental’’, em Porto Alegre. O clube gaúcho foi à Justiça porque a Receita Federal indeferiu o pedido de substituição em nível administrativo.
O relator da Apelação/Reexame Necessário na corte, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, observou que a marca e o imóvel localizado na cidade de Guaíba oferecidos em garantia superam o valor dos bens até então constritos. Em síntese, o clube retira o arrolamento de bens imóveis avaliados em R$ 16,4 milhões e o substitui por outro, estimado em R$ 47,3 milhões.
‘‘Ademais, quanto à liquidez, suficiência e idoneidade da marca oferecida, como bem destacou o togado singular, a União sequer apresentou óbice nesse particular, muito menos elidiu a capacidade de gerar receitas, atestada no balanço anual acostado pelo impetrante [Grêmio]’’, finalizou o desembargador-relator.

 Fonte: www.conjur.com.br

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