O dano pelo uso indevido da marca é permanente, não ocorre na
primeira vez em que se utiliza o nome similar, mas se perpetua no tempo até que
cessada a conduta. Assim, somente no momento em que a empresa deixar de usar
essa marca é que terá início o prazo prescricional. Esse foi o entendimento
aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de
empresa condenada pelo uso indevido de marca registrada.
O
caso envolve duas empresas com nomes semelhantes: Delara Transportes e
Transportes Lara. Esta última, registrou a marca Lara no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI), o que lhe assegurou o direito de uso exclusivo.
Diante
da semelhança gráfica e fonética entre as marcas e do fato de as empresas
explorarem o mesmo setor de atividade, a possibilidade de erro, dúvida ou
confusão para o consumidor foi reconhecida tanto pelo juiz de primeiro grau,
quanto pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar a apelação.
Condenada
a deixar de usar a marca e a pagar indenização pelo seu uso indevido, a Delara
Transportes entrou com recurso especial no STJ. Alegou não haver impedimento
para o convívio pacífico entre as duas marcas e também a prescrição da ação,
pelo lapso temporal superior a cinco anos.
Ao
analisar a matéria, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, considerou correta
a decisão do tribunal estadual ao determinar que a empresa Delara se abstenha
de usar a marca em violação aos direitos da Lara Transportes. “Lara e Delara
possuem intensa similaridade gráfica e fonética e ambas se destinam ao segmento
mercadológico de transportes. A possibilidade de confusão ou associação entre
as marcas fica nítida”, disse o ministro. O entendimento do relator foi
acompanhado por todos os ministros da 4ª Turma. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br
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