
A juíza de Direito
Karina P. D’Almeida Lins, da 23ª vara Cível de Recife/PE, conclui que não houve
concorrência desleal por parte da RR Indústria de Sorvetes e Derivados Ltda.
(Milet) em ação ajuizada pela Nestlé.
A autora narra que a ré vem imitando seus produtos “La Frutta” e
“Sem Parar”, comercializando os sorvetes “Le Frutte” e “Quero Mais”.
No caso do produto “Le Frutte”, a Nestlé alega que o nome pode causar confusão
entre os consumidores e, consequentemente, desvio de clientela. Quanto ao
produto “Quero Mais”, a Nestlé afirma que as embalagens são parecidas, também
ocasionando risco de associação por parte do público consumidor.
Na decisão, a juíza
declara que o registro da marca “La Frutta” pela Nestlé foi deferido pelo INPI
sem direito ao uso exclusivo da palavra “Frutta”, portanto, a empresa não pode
exigir que outras indústrias deixem de utilizar expressão meramente semelhante.
E no que se refere à semelhança entre as embalagens dos produtos “Sem
Parar” e “Quero Mais”, a magistrada esclareceu que as cores, isoladamente, não
são registráveis como marca. “Verifico que cada uma carrega um signo
distintivo da outra, qual seja, o logotipo de sua indústria fabricante, em
tamanho e destaque suficiente a afastar possibilidade de confusão ou associação
entre tais produtos“, ponderou.
Fonte: www.migalhas.com.br
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