
Com base na Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça e em
precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a 4ª Câmara Cível
negou provimento ao recurso e reconheceu a regularidade da cobrança realizada
pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Ao relatar o caso, a desembargadora Maria Iracema Martins do
Vale afirmou que "não poderão ser utilizadas composições musicais em meios
de transporte de passageiros terrestres sem a prévia e expressa autorização do
autor ou titular".
Segundo o processo, o Sindicato das Empresas de Transportes de
Passageiros Terrestres do Ceará ingressou com ação pedindo que fossem
declarados indevidos quaisquer pagamentos, a título de direitos autorais, pela
veiculação de músicas em ônibus. O processo foi ajuizado em conjunto com o
Sindicato das Empresas de Transporte Interestadual e Intermunicipal do Estado.
Na contestação, o Ecad, responsável pelo cálculo dos valores que
devem ser pagos, defendeu ser regular a cobrança. O órgão sustentou que a
retransmissão visa auferir lucro e proporcionar maior conforto à clientela.
A 26ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação,
com base na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998), que assegura o pagamento.
Objetivando modificar a sentença, os sindicatos interpuseram apelação no TJ-CE.
Monocraticamente, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale
manteve a decisão de primeira instância. Inconformadas, as empresas de
transporte coletivo ingressaram com Agravo Regimental
(0456773-61.2000.806.0000/50001) para que a matéria fosse analisada por órgão
colegiado. A 4ª Câmara negou provimento à ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Fonte: http://www.conjur.com.br
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