quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

SE EU NÃO REGISTRAR A MARCA, QUAL PODE SER MEU PREJUÍZO?


É difícil quantificar um problema que pode nem acontecer, mas vamos tentar: se você não registrar, mas alguém fizer isso e sua empresa pode ser processada por uso indevido de marca e o autor do processo poderá solicitar indenização. Essa indenização varia entre 3% e 5% do faturamento bruto de sua empresa nos últimos cinco anos.
Caso ele solicite apenas que você pare imediatamente de usar a marca, isso pode ser exigido com um, dois ou mais dias, a critério do proprietário da marca (cabe ao juiz concordar ou não com esse prazo). Você terá que desembolsar os valores referentes à impressos, fachada, notas fiscais, veículos adesivados etc. Além disso, há o transtorno de avisar clientes, fornecedores e o mercado em geral, que sua empresa mudou de nome, isso pode causar vários gastos e problemas de imagem:
“Porque mudou de nome?”
“Foi processada?”
“Está quebrando!”
“Ouvi dizer que foi vendida!”
Claro que isso pode nunca acontecer, mas todos os dias você ficará se perguntando: Será hoje? Vou poder usar minha marca até o final do dia?


ENTÃO NÃO PERCA TEMPO, VENHA PARA SANPAT MARCAS E PATENTES!

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

PRODUTOS “LE FRUTTE” E “QUERO MAIS” NÃO IMITAM “LA FRUTTA” E “SEM PARAR”


A juíza de Direito Karina P. D’Almeida Lins, da 23ª vara Cível de Recife/PE, conclui que não houve concorrência desleal por parte da RR Indústria de Sorvetes e Derivados Ltda. (Milet) em ação ajuizada pela Nestlé.
A autora narra que a ré vem imitando seus produtos “La Frutta” e “Sem Parar”, comercializando os sorvetes “Le Frutte” e “Quero Mais”. No caso do produto “Le Frutte”, a Nestlé alega que o nome pode causar confusão entre os consumidores e, consequentemente, desvio de clientela. Quanto ao produto “Quero Mais”, a Nestlé afirma que as embalagens são parecidas, também ocasionando risco de associação por parte do público consumidor.
Na decisão, a juíza declara que o registro da marca “La Frutta” pela Nestlé foi deferido pelo INPI sem direito ao uso exclusivo da palavra “Frutta”, portanto, a empresa não pode exigir que outras indústrias deixem de utilizar expressão meramente semelhante.
E no que se refere à semelhança entre as embalagens dos produtos “Sem Parar” e “Quero Mais”, a magistrada esclareceu que as cores, isoladamente, não são registráveis como marca. “Verifico que cada uma carrega um signo distintivo da outra, qual seja, o logotipo de sua indústria fabricante, em tamanho e destaque suficiente a afastar possibilidade de confusão ou associação entre tais produtos“, ponderou.


sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

EMPRESA DE ÔNIBUS DEVE PAGAR POR TRANSMISSÃO DE MÚSICA


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará decidiu que as empresas de transporte coletivo do estado devem pagar direitos autorais por retransmissão de programação de rádio no interior dos veículos. A decisão é desta quarta-feira (23/1).
Com base na Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e reconheceu a regularidade da cobrança realizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Ao relatar o caso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale afirmou que "não poderão ser utilizadas composições musicais em meios de transporte de passageiros terrestres sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular".

Segundo o processo, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros Terrestres do Ceará ingressou com ação pedindo que fossem declarados indevidos quaisquer pagamentos, a título de direitos autorais, pela veiculação de músicas em ônibus. O processo foi ajuizado em conjunto com o Sindicato das Empresas de Transporte Interestadual e Intermunicipal do Estado.

Na contestação, o Ecad, responsável pelo cálculo dos valores que devem ser pagos, defendeu ser regular a cobrança. O órgão sustentou que a retransmissão visa auferir lucro e proporcionar maior conforto à clientela.
A 26ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação,  com base na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998), que assegura o pagamento. Objetivando modificar a sentença, os sindicatos interpuseram apelação no TJ-CE.

Monocraticamente, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale manteve a decisão de primeira instância. Inconformadas, as empresas de transporte coletivo ingressaram com Agravo Regimental (0456773-61.2000.806.0000/50001) para que a matéria fosse analisada por órgão colegiado. A 4ª Câmara negou provimento à ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.