terça-feira, 9 de outubro de 2012

Justiça autoriza paródias em programa da TV Record

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento, por unanimidade, a um pedido da TV Globo para tentar impedir o programa Show do Tom, exibido pela TV Record, de fazer paródias de seus programas e apresentadores.
Para o desembargador Mario Assis Gonçalves, relator do processo, a conduta dos humoristas da ré se enquadra na seara da paródia, a qual é perfeitamente admitida e de acordo com o direito de liberdade de expressão. “Embora seja direito moral do autor da obra o de assegurar a integridade desta, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la ou mesmo atingi-lo em sua reputação, não foram as personalidades televisivas, que dão vida aos programas parodiados, que ingressaram com a ação. A paródia, além de uso e costume do direito do entretenimento, seria já uma tradição brasileira, como de resto acontece em todo o mundo livre”, afirmou ele.
Ao concluir seu voto, o desembargador citou a sentença de primeira instância, na qual foi concluído que “derradeiro, não se pode deixar de perfilhar o entendimento do nobre sentenciante quando concluiu que "impedir que a ré continue a fazer paródias em seus programas humorísticos significaria não apenas violar norma especial expressa (artigo 47 da Lei 9.610/98), como também incorrer em manifesto ato de censura e violação a um dos mais importantes bens do ser humano: o direito de se expressar de forma livre".
Para a Globo, as imitações Ana Maria Bela e Fala Silva, feitas pelos humoristas Tom Cavalcanti e Pedro Manso em referência aos apresentadores Ana Maria Braga e Fausto Silva, respectivamente, estariam violando os direitos autorais e representariam uma concorrência desleal, já que os referidos artistas têm contratos de exclusividade com a emissora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0152937-46.2007.8.19.0001
Revista Consultor Jurídico.

Copiar produto a partir de pedido de patente é crime

Não é necessário que o invento ou o processo pedindo sua patente seja copiado na íntegra para que fique caracterizada a violação da propriedade intelectual. O abuso pode ficar evidente mesmo se, a partir de parte do processo de patente, o produto for reproduzido. Com essa linha de raciocínio, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou a indústria Kühn Metasa a indenizar sua concorrente Semeato por reproduzir um conjunto compactador para semeadoras.
O acórdão proferido no dia 29 de agosto, que repetiu entendimento da Justiça de primeiro grau, reconheceu que, no caso, houve violação da Lei 9.279/1996 — a Lei de Propriedade Industrial —, na forma de contrafação.
A sentença assinada pelo juiz Clóvis Guimarães de Souza, da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS), determinou que a Kühn Metasa se abstenha de produzir, usar ou vender produtos que contenham a tecnologia da Semeato até o dia 17 de dezembro de 2012, quando expira o prazo vintenário de proteção à patente concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Pelos danos materiais e lucros cessantes, a Künh Metasa terá de pagar 8% sobre todos os negócios fechados relacionados a máquina, sistema, peça, equipamento ou adaptação da patente, em valores corrigidos, desde junho de 2004.
"Havendo concorrência na fabricação e na comercialização do produto, o prejuízo é constatado pela perda de parcela dos consumidores que deixaram de adquirir o produto da criadora da ideia para adquirir o produto confrafeito (imitado por contrafação). Por óbvio que, não fosse a opção de mercado, a venda do invento pela autora seria maior, já que se presume que o titular da patente teria fabricado e vendido todos os produtos postos no comércio pela contrafeitora", justificou o juiz.
Teoria dos Equivalentes
No Tribunal de Justiça, o relator da matéria, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, explicou que os contornos da proteção à patente estão expressos em dois artigos da Lei de Propriedade Industrial. O artigo 41 diz que a extensão da proteção conferida pela patente ‘‘será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos’’. Já o artigo 25 reza que as reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, ‘‘caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção’’.
Citando doutrina de Carla Eugênia Caldas, o relator entendeu que as reivindicações comportam interpretação restritiva, de forma que o âmbito de proteção da invenção não seja excedido. ‘‘Todavia, ainda que sob o âmbito da interpretação restritiva da reivindicação, há proteção jurídica quando a violação se restringe à parte do ato inventivo, de acordo com a Teoria dos Equivalentes’’, disse.
Esta teoria se fundamenta no artigo 186 da Lei de Propriedade Industrial, que prevê: “Os crimes [contra as patentes] caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente”.
Com base nas provas trazidas aos autos, o desembargador se convenceu de que a Kühn Metasa se utilizou indevidamente e auferiu lucros com a ideia desenvolvida e devidamente patenteada da Semeato. "Assim, há evidente caracterização de contrafação no compactador para linhas de plantio de semeadoras, adubadoras e plantadoras, devendo a ré ressarcir os prejuízos materiais suportados pela postulante."
O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias de Almeida.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão

FONTE: Revista Consultor Jurídico.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Título de livro sem originalidade não garante proteção.


A disputa pelo título de um livro virou caso de Justiça. A editora Capital das Letras e Leandro Fonseca Leal Ferreira ajuizaram uma ação contra a Editora Globo para pedir a retirada de circulação do livro, editado em 2007, com o título "Campo de Estrelas". O nome é idêntico àquele atribuído à obra objeto de contrato celebrado entre os autores da acusação, em 2006. Utilizando o número de registro junto ao  International Standard Book Number (ISBN) como prova, a alegação foi a de que a Editora Globo não observou a anterioridade da obra. A 26ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido. Cabe recurso.
A juíza Fernanda Rosado de Souza acolheu a tese da Editora Globo, representada pelo escritório Osorio e Maya Ferreira. A Editora Globo questionou a originalidade do título do livro e sustentou que a simples solicitação de inscrição junto ao  International Standard Book Number (ISBN) não representa verificação de anterioridade da obra, tampouco a proteção de direitos autorais. Para proteger a obra, é preciso efetuar o registro da mesma junto ao Escritório de Direitos Autorais (EDA), também vinculado à Fundação Biblioteca Nacional, que tem por finalidade, dar ao autor segurança quanto ao direito sobre sua obra, de acordo com a Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais.
A juíza embasou o caso no artigo 10 da Lei de Direitos Autorias, que exige que um título para ser protegido necessite ser original e inconfundível. Requisitos que, segundo a juíza, o título em questão não possui. Segundo ela, a expressão Campo de Estrelas se refere a expressão latina Campus Stellae, da qual resulta a palavra Compostela. Ela explica que esta expressão  é "comumente associada ao tema da obra, qual seja, o Caminho de Santiago de Compostela". A juíza ressaltou, ainda, que não foram os requerentes os pioneiros no emprego da expressão no título de obras, "visto que pelo menos três outras a precederam nesta utilização".
A juíza não acolheu também o pedido de danos emergentes e lucros cessantes. De acordo com ela, para que se acolhessem estes pedidos seriam necessárias provas. Sobre danos morais, a juíza concluiu que "para que se reconhecesse dano moral ao segundo autor, necessário seria que sua imagem restasse abalada de alguma forma no mercado, tal como se daria na hipótese de plágio, ou de discussões sobre a originalidade da própria obra literária, não do título como sua mera extensão".
Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Revista Conjur