sábado, 13 de outubro de 2012

Apple vai ter que pagar por direitos autorais de design do relógio do iOS 6

      

iOS 6 viola direitos autorais, e Apple precisa fazer acordo. (Fonte da imagem: Reprodução/The Verge)

A Apple, defensora implacável de seus direitos autorais em patentes em geral, vai ter que pagar a uma empresa suíça para continuar usando o design do relógio presente no iOS 6.
Como é possível notar na imagem acima, o mostrador que a Maçã colocou no novo sistema operacional móvel é quase uma cópia idêntica do relógio da SBB, empresa suíça que detém os direitos autorais do design.
Quando a semelhança foi descoberta, a Apple e a SBB assinaram um acordo em que a companhia norte-americana deveria pagar uma quantia misteriosa para a empresa suíça. Mesmo com a repercussão do assunto, não se sabe, nem se tem expectativas em se saber, quanto exatamente sairá dos cofres da Maçã por causa do problema.
Fonte: SBB

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Kalunga é condenada por usar símbolo não autorizado

A Kalunga deve pagar R$ 71,5 mil de indenização por dano moral para a Confederação Brasileira de Futebol. Motivo: Uso não autorizado de símbolos da entidade em cadernos. Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido da empresa para que o STJ analisasse seu recurso contra a condenação imposta pela Justiça paulista.
Salomão observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu todas as questões relevantes para solução do processo. Para alterar a condenação, seria necessário o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7.
A disputa judicial começou em 2007, quando a CBF ajuizou ação para impedir o uso de seu emblema em cadernos vendidos pela Kalunga, cumulada com pedido de indenização por prejuízos materiais e danos imateriais. O emblema foi mesclado com símbolos da banda Sepultura.
A Spiral do Brasil, indústria gráfica pertencente ao grupo Kalunga que fabrica os produtos, também é ré no processo. Em sua defesa, a Kalunga responsabilizou a Tribus Produções Artísticas, proprietária dos direitos de imagem da banda, que teria lincenciado a comercialização dos cadernos. Em medida cautelar, foram apreendidos três mil cadernos. 
Em primeira instância, o juiz considerou que a Kalunga agiu em nome próprio ao encomendar a confecção dos cadernos à Spiral do Brasil e comercializá-los. A empresa foi condendada a pagar danos materiais. A compensação por danos imaterias foi negada.
Ambos apelaram. A Kalunga sustentou que não havia prova de dano material, de forma que não poderia ser condenada a indenziar prejuízos não demonstrados. Afirmou que logo após a citação em medida cautelar, deixou de vender os produtos.
A CBF pediu que o dano material fosse prontamente fixado em R$ 71,5 mil — estimativa dos produtos apreendidos em uma loja da Kalunga, multiplicado pelo número de suas filiais. Pediu também o dobro desse valor como compensação dos danos imateriais.
O TJ-SP negou o apelo da Kalunga. Considerou que, além de não haver no contrato licença da representante da banda, cabia à empresa se proteger quanto ao uso de direitos autorais ou marcas de terceiros.
Já a CBF teve sua apelação parcialmente acatada para fixar a indenização em R$ 71,5 mil. O pedido de compensação por dano à imagem foi negado porque a reprodução do símbolo não prejudicou a imagem pública da entidade.
A CBF apresentou então Embargos de Declaração. Alegou que houve omissão quanto ao início da incidência de juros de mora e atualização monetária da indenização. Pediu que fosse a partir da busca e apreensão dos cadernos e não da sentença.
Reconhecendo a omissão, o TJ paulista acolheu os embargos para fixar a incidência dos juros a partir do busca e apreensão, conforme a Súmula 54 do STJ. A atualização da indenização foi negada porque ultrapassa os limites dos embargos, que visam sanar omissão, esclarecer dúvida ou eliminar contradição, não podendo o julgador incluir inovações na decisão embargada.
A Kalunga tentou derrubar essa decisão e a própria condenação, mas não obteve êxito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2012

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Justiça autoriza paródias em programa da TV Record

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento, por unanimidade, a um pedido da TV Globo para tentar impedir o programa Show do Tom, exibido pela TV Record, de fazer paródias de seus programas e apresentadores.
Para o desembargador Mario Assis Gonçalves, relator do processo, a conduta dos humoristas da ré se enquadra na seara da paródia, a qual é perfeitamente admitida e de acordo com o direito de liberdade de expressão. “Embora seja direito moral do autor da obra o de assegurar a integridade desta, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la ou mesmo atingi-lo em sua reputação, não foram as personalidades televisivas, que dão vida aos programas parodiados, que ingressaram com a ação. A paródia, além de uso e costume do direito do entretenimento, seria já uma tradição brasileira, como de resto acontece em todo o mundo livre”, afirmou ele.
Ao concluir seu voto, o desembargador citou a sentença de primeira instância, na qual foi concluído que “derradeiro, não se pode deixar de perfilhar o entendimento do nobre sentenciante quando concluiu que "impedir que a ré continue a fazer paródias em seus programas humorísticos significaria não apenas violar norma especial expressa (artigo 47 da Lei 9.610/98), como também incorrer em manifesto ato de censura e violação a um dos mais importantes bens do ser humano: o direito de se expressar de forma livre".
Para a Globo, as imitações Ana Maria Bela e Fala Silva, feitas pelos humoristas Tom Cavalcanti e Pedro Manso em referência aos apresentadores Ana Maria Braga e Fausto Silva, respectivamente, estariam violando os direitos autorais e representariam uma concorrência desleal, já que os referidos artistas têm contratos de exclusividade com a emissora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0152937-46.2007.8.19.0001
Revista Consultor Jurídico.