quarta-feira, 5 de setembro de 2012

QUATRO passos para tornar sua marca memorável.


O que faz certas empresas serem reconhecidas mundialmente? E o que as fazem tão memoráveis?


Seguramente em meio a tantas marcas, surge a dúvida entre os empreendedores, a respeito do sucesso de determinadas marcas e, se é que existe, qual a fórmula para se obter uma marca de renome e tanto sucesso? O desejo de toda e qualquer empresa é alcançar grandes vôos e atingir a magnitude empresarial, mas qual o segredo? O que faz certas empresas serem reconhecidas mundialmente? E o que as fazem tão memoráveis? Pesquisas puderam detectar os porquês revelando táticas e estratégicas de grandes empreendimentos tal como a Apple: Acompanhe:

IMAGEM E NOME: Tudo parte do nome vinculado à marca, pois elaborar uma percepção de marca demanda sensibilidade. Sua marca deve ser suficientemente forte, capaz de converter a postura de clientes que não desejam realizar compras em seu e-commerce, de como a convencê-los do contrário. Sendo assim, é necessário dedicar-se à imagem de sua empresa, além de planejar-se e segmentar seu público. Lembrando que, o nome deve ser sonoro e de pronúncia fácil, quanto mais simples, mais memorável. Portanto, nada de nomes complexos e complicados.

LOGOMARCA: Ao contrário do que se pode imaginar, um bom logotipo requer simplicidade, de forma que a associação seja clara e óbvia. O que faz da Apple, por exemplo, uma marca tão memorável? Seguramente não é por ter um aparelho tecnológico em seu logotipo! Isto significa que quanto mais simples, mais memorável! Uma logomarca de sucesso não tem que ser óbvia, não necessariamente conter os produtos com os quais a marca trabalha é o mais aconselhado.

PERSUASÃO: O que torna uma marca inesquecível são as impressões dos consumidores impressas à mesma. Temos que ser capazes de mantermos nossas opiniões pessoais em segundo plano, dando vazão e total liberdade aos consumidores, às suas opiniões e necessidades. Desta maneira, é extremamente importante aprendermos a educar nossa própria sensibilidade.

INOVAÇÃO: A inovação nunca deve ser tida como uma medida contra o insucesso, ou seja, deve-se inovar e sair à frente dos concorrentes sempre! Uma marca que inova apenas quando seus planos, produtos e serviços saem mal é uma empresa que será lembrada apenas a cada novidade, ou seja, não memorável. Atente-se.


terça-feira, 4 de setembro de 2012

Lei do Direito Autoral deve garantir segurança jurídica


Por Ricardo Zeef Berezin



O primeiro anteprojeto para a modernização da Lei de Direito Autoral (LDA), pensado durante a gestão de Gilberto Gil no Ministério da Cultura, se baseou em um mundo em que a velha e a nova mídia se confrontavam. O segundo, porém, surgiu em um momento em que as duas caminhavam para a convergência, e deu mais ouvidos aos, até então, assustados criadores de conteúdo.
O segundo dia do XXXII Congresso Internacional de Propriedade Intelectual, que acontece em São Paulo nesta segunda e terça-feiras (27 e 28/8) serviu para esclarecer alguns pontos sobre uma matéria que se alterou drasticamente nos últimos anos, graças à popularização da internet e do formato digital. Muitos previram que o Direito Autoral estava com os dias contados, mas, de acordo com o advogado Claudio Lins de Vasconselos, da Lins de Vasconselos Advogados, as coisas têm se ajeitado.
“Hoje, você não tem nenhuma empresa séria do mundo, mesmo na área de tecnologia, que seja a favor do enfraquecimento do direito autoral”, afirmou, em debate mediado por Carlos Araújo, gerente jurídico das Organizações Globo. “Elas já entenderam que, sem o conteúdo intelectual que dê sentido ao que vendem o tablet mais avançado do mundo ou o site mais bem bolado não passam de bugigangas.”
Para Vasconselos, a dicotomia que colocava a velha mídia de um lado e nova mídia do outro não existe mais. “O que há são criadores, produtores e distribuidores de conteúdo, todos na mesma cadeia produtiva, e que querem sustentá-la”, disse. O que muda, complementa, são as nuances: como em qualquer área do mercado, quem vende (criadores) quer vender pelo maior valor possível, e quem compra (distribuidores) quer comprar pelo menor.
A confusão começou quando pequenas companhias norte-americanas, que tinham em comum o ideário hacker e uma pequena garagem como sede, cresceram. Ao elevarem sua influência, tentaram levar seu “ethos anarco-libertário” ao mercado.
“Esse espírito talvez seja apropriado em um ambiente acadêmico, onde a propriedade intelectual é menos relevante, mas não para a indústria, que, embora tenha se tornado digital, não modificou sua estrutura de negócio”, disse o advogado. Ele, no entanto, admitiu que em algumas áreas, como nas relacionadas ao software livre, tal proposta deu certo — mesmo porque os desenvolvedores não cobram por suas contribuições.
A ideia de que a informação deve ser livre, tal qual a internet, foi classificada por Vasconselos e pelo desembargador José Renato Nalini, também presente ao debate, como “pueril”. Ainda assim, foi preponderante para desestabilizar o conceito de Direito Autoral, conforme destacou Fabio Luiz Barbosa Pereira, do Veirano Advogados.
“A Inglaterra, nos últimos sete anos, teve quatro revisões da política geral de propriedade intelectual”, disse. Quanto à renovação das leis brasileiras sobre o tema, defendeu que faltam informações para que as posições sejam abalizadas. “Não adianta colocar em consulta pública. Todo mundo pode falar, mas onde estão às evidências, os dados da indústria, que poderíamos usar para que mudanças fossem promovidas?”, questionou.
A segunda versão do anteprojeto para a modernização da LDA está parada na Casa Civil e dificilmente será votado este ano, segundo os especialistas. Para Vasconselos, independentemente do lugar ocupado pelas empresas no ciclo da informação, todas querem três coisas: normas claras e eficazes, previsibilidade de custos e receitas, e respeito aos contratos — em outras palavras, segurança jurídica.

Fonte: Conjur


segunda-feira, 3 de setembro de 2012

TRF-4 derruba registro no INPI por verificar má-fé.



Por Jomar Martins

            Registrar como marca o nome de empresa de terceiro é ilegal, pois viola o artigo 124, inciso V, da Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial. Sob esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que declarou nulo o registro da marca ‘‘Tecsol’’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), concedido para a Ferrabil Máquinas e Equipamentos, sediada na cidade de Frederico Westphalen. A ação foi ajuizada pela Tecsol Agroindustrial, que concorre com a Ferrabil no mesmo ramo do agronegócio e está localizada na mesma cidade gaúcha.
            Embora a Ferrabil tenha obtido o registro da marca junto ao INPI em 2007, fruto de solicitação feita no ano de 2002, a concorrente já vinha utilizando a denominação ‘‘Tecsol Agroindustrial Ltda’’ desde 1995, ano de sua fundação, com o devido registro na Junta Comercial do Rio Grande do Sul.
            Em função da comprovação de uso anterior, o juiz federal Frederico Valdez Pereira, da subseção judiciária de Carazinho (RS), não só anulou os certificados de registro como condenou a Ferrabil em dano morais no valor de R$ 10 mil. Os termos da sentença não sofreram nenhum reparo na 3ª Turma, que proferiu sua decisão de forma unânime em sessão de julgamento ocorrida dia 22 de agosto.

Má-fé
            A relatora da Apelação, desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, explicou no acórdão que o nome comercial e a marca comercial não se confundem — nem nas suas conceituações, nem em suas formas protetivas. O artigo 1.155 do Código Civil conceitua o nome da empresa como ‘‘a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício da empresa’’. Assim, tem direito de uso exclusivo o empresário que promover, no registro próprio, a inscrição dos atos constitutivos.

            A marca, por sua vez, explicou a desembargadora, é definida como ‘‘o sinal distintivo que identifica e distinguem mercadorias, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas’’, tomando emprestada uma citação do professor e advogado Douglas Gabriel Domingos. Sendo assim, o proprietário da marca possui a prerrogativa de utilizá-la, com exclusividade, em todo o território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.
            Conforme ressaltou no acórdão, a legislação tem dupla finalidade: por um lado, proteger o nome ou a marca da empresa contra usurpação e desvio ilegal da clientela alheia; e, por outro, garantir a proteção do consumidor, evitando que se confunda quanto à procedência de determinado produto oferecido no mercado.
            Depois destas considerações legais, a relatora afirmou que a empresa Ferrabil, embora titular da marca ‘‘Tecsol’’ perante o INPI, requereu o registro motivada por má-fé, como se fosse sua. ‘‘Ressalto que a má-fé da apelante é evidente, pois solicitou o registro com a finalidade única de prejudicar a autora, que é sua concorrente no mesmo ramo mercadológico, além de não apresentar qualquer prova, seja documental, seja testemunha, que comprovasse a utilização anterior da marca Tecsol’’, fulminou a desembargadora.

Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Turma do TRF-4.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler a Lei de Propriedade Industrial.

Fonte: Conjur.